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O Código de Situação Tributária (CST) define a origem e a tributação do ICMS sobre mercadorias e serviços.
O CST é composto por três dígitos:
- Primeiro dígito (Tabela A) – Indica a origem do produto ou serviço, especificando se é nacional ou importado.
- Dois últimos dígitos (Tabela B) – Determinam a forma de tributação aplicada ao ICMS.
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
Códigos Tabela A | Descrição |
---|---|
0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8. |
1 | Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6. |
2 | Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7. |
3 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento). |
4 | Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos. |
5 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%. |
6 | Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural. |
7 | Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural. |
8 | Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). |
Tabela B – Tributação pelo ICMS
Códigos Tabela B | Descrição | Observação |
---|---|---|
00 | Tributada integralmente | Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. |
02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis | Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes | Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis | Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 | Tributada com redução de base de cálculo | Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 | Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária | Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 | Isenta | Classificam-se neste código as operações e prestações isentas. |
41 | Não tributada | Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
50 | Suspensão | Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
51 | Diferimento | Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido | Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação | Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente | Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrado na condição de substituído tributário, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 | Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes | Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
90 | Outras | Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
Tabela CSOSN
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deve ser usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) apenas para empresas que estão no Simples Nacional. Ele substitui os códigos da Tabela B do CST, usados por empresas de outros regimes tributários.
Código | Descrição | Observação |
---|---|---|
101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito | Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito | Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. |
201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, não estando abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 | Imune | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 | Não tributada pelo Simples Nacional | Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação | Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 | Outros | Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. |
Fonte: AJUSTE SINIEF 39/23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ